Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 969/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 23/2022-4DICE

8.1 Trata-se de fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Santa Tereza do Tocantins -TO, decorrente da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (evento 1).

8.2. Mediante OFÍCIO Nº 692/2021-RELT4 (evento 3), foi enviado o DESPACHO Nº 653/2021-RELT4 (evento 2), o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, no sentido de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, solicitou ao mesmo que apresentasse justificativas e/ou esclarecimentos a respeito das irregularidades apontadas na análise.

8.3. A ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOSPrefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

8.4. Posteriormente, a Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo a Informação nº 944/2021 (evento 5), no qual esclarece que o prazo para resposta ao Despacho nº 653/2021(evento 2) expirou no dia 07/05/2020, e que até aquele momento não havia sido apresentada justificativa de defesa.

8.5. No Evento 7, em Análise de Reexame o Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

8.6. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);

8.7. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);

8.8. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);

8.9. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);

9. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 08);

9.1. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

9.2. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

 

9.3. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 10);

9.4. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 11);

9.5. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 12);

9.6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

7.1.  Não existem link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 19);

7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 22);

Logo foi constatado que A Prefeitura Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777.

9.7 Em Despacho no evento 10 foi requisitado o senhor Antônio da Silva Campos que o não atendimento da intimação e a permanência destas inadimplências poderia ensejar à aplicação da multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e 159, IV, do Regime Interno deste TCE, além de refletir negativamente na análise da gestão do responsável.

9.8 No Evento 11 foi procedida a Cientificação do responsável Antônio da Silva Campos, por meio do Sistema Sicop, conforme Declaração de Envio no dia 17.01.2022 com vencimento 04.02.2022. No entanto até a presente data esse não apresentou justificativa de defesa, conforme consta no evento 12.

10. CONCLUSÃO

10.1. Ante o exposto, conclui-se que as solicitações do OFÍCIO Nº 692/2021-RELT4 (evento 3) não foram devidamente atendidas. Sendo assim, sugere-se que, após constatar a REVELIA, sugerimos que o presente expediente seja convertido em REPRESENTAÇÃO, e que seja realizado uma nova citação do gestor.

É o que temos a informar.

 

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/03/2022 às 12:51:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 204648 e o código CRC 18D03F7

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